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A presidente da Delegacia Sindical em MT do Sinait, Marilete Mulinari Girardi, no momento da leitura da carta. Foto: (Mario Hashimoto) |
NOTA PÚBLICA
As entidades abaixo subscritas, juntamente com a Delegacia Sindical/MT do
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT vêm a público
registrar, quanto à publicação da Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho, o
seguinte:
1. A Portaria n. 1.129/2017, a pretexto de regular a concessão do seguro-
desemprego a trabalhadores resgatados em situação de trabalho escravo e a
inclusão do nome de empregadores flagrados explorando o trabalho escravo
na chamada lista suja, redefiniu ilegalmente o conceito de trabalho em
condições análogas às de escravo, promovendo reducionismo semântico
incompatível com a redação do art. 149/CP, e criando uma série de
dificuldades administrativas para a prevenção, a fiscalização e a punição dessa
chaga social que envergonha o país.
2. Já por isso, a portaria está eivada de patente ilegalidade, exorbitando do
poder regulamentar atribuído ao Poder Executivo, que é secundário e não pode
se sobrepor à lei. Ao redefinir o conteúdo do art. 149/CP, contrariando a
jurisprudência dos tribunais e a própria compreensão da OIT, usurpa-se
prerrogativa constitucional conferida ao Congresso Nacional, na medida em
que tal redefinição só poderia ser realizada por lei em sentido formal.
3. Para mais, a Portaria nº 1.129 esvazia os conceitos já consolidados de
trabalho escravo por condições degradantes e por jornada exaustiva,
condicionando sua caracterização à necessidade da existência do cerceamento
da liberdade de ir e vir, o que nem sempre ocorre. O atual conceito de trabalho
em condições análogas às de escravo busca preservar não apenas a liberdade
do trabalhador, mas também a sua dignidade inviolável, que muitas vezes é
atingida sem que necessariamente se verifique cerceamento em sua liberdade
de locomoção. Nas jornadas exaustivas, basta o excesso brutal de jornada, em
condições tendentes ao esgotamento físico e mental do obreiro; e, na
submissão a condições de labor degradantes, o que se recusa ao trabalhador é
um patamar mínimo de proteção de sua higiene, saúde e segurança,
resultando em condições de extrema precariedade e risco. Nas duas hipóteses,
o constrangimento à liberdade de ir e vir ou a própria ausência de
consentimento não são condições necessárias para a configuração do ilícito.
4. Com efeito, a escravidão contemporânea se conforma quando alguém
exerce sobre outrem, direta ou indiretamente, atributos do direito de
propriedade, reduzindo o trabalhador à condição de coisa. É o que já
reconheceu, inclusive, o Supremo Tribunal Federal e a Corte Internacional de
Direitos Humanos (caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil), em
que se previu expressamente que não poderia haver retrocessos na política
brasileira de combate e erradicação do trabalho escravo.
5. De resto, a Portaria nº 1.129 viola frontalmente tratados e convenções
internacionais das quais o Brasil é signatário, a exemplo das Convenções nº s
29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o que pode gerar a
aplicação de sanções internacionais ao Estado brasileiro, comprometendo a
imagem do país perante a comunidade internacional.
6. Por fim, registre-se que a legislação brasileira e a atuação do Estado
brasileiro na luta pela erradicação do trabalho escravo sempre foram
referências, até então, perante diversos países do mundo, com reconhecimento
público junto à Organização das Nações Unidas (ONU) e à Organização
Internacional do Trabalho. Tais avanços estão agora em xeque, até que
sobrevenha a revogação do ato questionado. Segurança jurídica pressupõe,
antes de mais, o diálogo franco e aberto com a sociedade civil organizada,
construindo-se cooperativamente os parâmetros normativos em discussão. A
unilateralidade, ao revés, estremece e confunde.
Delegacia Sindical/MT (SINAIT)
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT)
Central Única dos Trabalhadores – CUT
Sindicatos dos Bancários/MT
Sindicato dos Trabalhadores Telefônicos/MT (SINTTEL)
Fórum de Direitos Humanos e da Terra/MT
Sindicato dos Servidores Públicos Federais/MT (Sindesp)
Pastoral do Migrante
26.10.17
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